Em 30 de novembro de 2018, o Diário da Justiça Eletrônico do
estado de São Paulo publicou uma decisão da 2ª Vara Cível de Jundiaí, que não
concedeu a Liga Jundiaiense de Futebol o direito de alvará judicial para
realização de sorteios de prêmios por meios físico e virtual.
A decisão da 2ª Vara Cível de Jundiaí se baseia no artigo 50
do Decreto de Lei número 3.688/41 (clique neste link para conferir o que é este
decreto - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3688.htm).
A decisão judicial - está neste link (https://www.dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=13&nuDiario=2708&cdCaderno=13&nuSeqpagina=1598
- páginas 1.613 e 1.614) e colocamos exatamente o mesmo texto da decisão logo
abaixo
Processo
1008602-79.2018.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará
judicial - L.J.F. - Vistos. LIGA JUNDIAIENSE DE FUTEBOL requereu a concessão de
alvará com o objetivo de obter permissão para a realização de sorteios de
prêmios por meios físico e virtual.
Afirmou que se trata de entidade sem fins
lucrativos, que atua na promoção do esporte amador com finalidade de integração
social, e, em razão de enfrentar dificuldades financeiras circunstanciais,
pretende promover sorteios de prêmios para angariar fundos e manter suas
atividades. Sustentou a necessidade de obtenção de autorização judicial para a
realização dos sorteios, a fim de não incorrer em prática de ilícito penal.
Apresentou documentos (fls. 11/49).
O Ministério Público opinou pela
improcedência do pedido (fls. 58/59). Na sequência a requerente manifestou-se
para reiterar o pedido e apresentar novo documento (fls. 61/68). Por fim, o
Ministério Público ratificou o parecer no sentido da improcedência do pedido
(fls. 71). É o relatório.
Fundamento
e decido. O requerente pretende obter autorização judicial para a realização de
sorteios de prêmios por meios físico e virtual, com o objetivo de angariar
fundos para manter suas atividades. Contudo, tal pretensão encontra impedimento
no disposto no artigo 50 do Decreto Lei nº 3.688/41, que prevê que constitui
contravenção penal “estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou
acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele”.
De fato, o
aludido dispositivo legal proíbe todas as pessoas, sem qualquer distinção, de
explorar jogo de azar, independentemente da destinação que seja dada aos
recursos por meio dele obtidos. Cumpre anotar que jogo de azar é “aquele em que
o ganho ou a perda não dependem da habilidade ou do cálculo, mas exclusivamente
da sorte” (definição disponível em
http://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/jogo/)
definição na qual se enquadram os sorteios para cuja realização o requerente
pretende obter autorização.
Portanto, improcede a pretensão deduzida pela
requerente, porque não lhe é dado pretender praticar atos caracterizados como
contravenções criminais mediante autorização judicial. Em face do exposto,
julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na
forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A fim de viabilizar a
análise do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita
determino que, no prazo de quinze dias, a requerente apresente documentos aptos
a comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Alternativamente,
no mesmo prazo, a requerente poderá comprovar o recolhimento da taxa
judiciária. Findo o prazo com ou sem o cumprimento da determinação, tornem
conclusos para deliberação sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita
à requerente ou eventual inscrição do valor da taxa judiciária na dívida ativa.
Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se e intimem-se.

