Apesar da alta dos números e todo estado de São Paulo estar na fase amarela do Plano São Paulo, a Prefeitura de Jundiaí decidiu não limitar o esporte como deveria ser pelo plano original do Plano São Paulo. Pelo decreto de apenas uma única página, publicado nesta segunda-feira, limite que todas as atividades esportivas somente podem ter 40% de ocupação em todos os setores.
Exemplo: uma quadra de futebol society que tem
três campos, poderia ter 42 jogadores nas três quadras (7 em cada time), agora
no total somente pode 17 (16,8 seria 40%, neste caso arredonda para cima). Ou seja
poderia ser usada apenas uma única quadra e com “dois atletas” fora. Centros esportivos que estavam abertos, continuam em funcionamento, mas agora também limitados apenas 40% de ocupação.
O decreto proíbe a realização de eventos em pé. Ainda
continuam proibidos a realização de competições de esporte amador (como torneios
de futebol amador) na cidade, de acordo com o decreto de 9 de outubro.
O decreto
Art. 1º O município de Jundiaí observará, a partir de 02 de
dezembro de 2020, a Fase de Modulação 3 - Amarela
(Flexibilização) do “Plano São Paulo”, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, em conformidade com a classificação regional de áreas, atualizada em 30 de novembro de 2020.
Art. 2º Todas as atividades econômicas, comerciais, de serviços,
de cultura, de lazer, de esportes, de entretenimento, parques públicos, dentre
outras, até então autorizadas, ficam mantidas, desde que sejam observadas:
I - capacidade limitada a 40% de ocupação para todos os
setores;
II - funcionamento máximo limitado a 10 horas por dia; III -
horário de funcionamento até às 22 horas;
IV - proibição de eventos com público em pé.
§ 1º Dentro dos limites indicados nos incisos II e III deste artigo, cada estabelecimento poderá funcionar no horário de sua conveniência, observado o respectivo alvará de funcionamento e o horário expandido em dezembro, em razão do período natalino.
§ 2º O funcionamento das atividades indicadas no art. 2º deste Decreto deve observar as Diretrizes Transversais (DT) e as Diretrizes Específicas (DE), que constitui o
Anexo I do Decreto Municipal nº 29.369, de 09 de outubro de 2020, prevalecendo as especificidades locais deste, em caso de divergência.
§ 3º Deverá ser observado o cumprimento do Protocolo geral e setorial específico, disponível em https://www. saopaulo.sp.gov.br/planosp/.
Art. 3º Caberá ao Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento
ao Coronavírus, instituído pelo Decreto Municipal nº 28.909, de 13 de março de
2020, atualmente regido pelo Decreto Municipal nº 28.970, de 17 de abril de
2020, a deliberação sobre casos omissos, quando provocado ou de ofício.
Art. 4º Ficam vedados shows e eventos de qualquer natureza,
inclusive privados, que gerem aglomeração de pessoas, sob pena de cassação do
alvará de licença e funcionamento, e comunicação às autoridades competentes
para apuração de eventual prática de crime contra a saúde pública. Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de dezembro de 2020,
revogadas as disposições em contrário.
Por Thiago Batista de Olim